Mulher que deveria
operar a clavícula, no Pará, acabou submetida a uma cirurgia errada e teve
útero removido por engano
Apenas no ano de 2021 cerca de 500
mil demandas jurídicas foram judicializadas em relação a adversidades
provocadas em instituições de saúde. Os dados foram confirmados pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) que ainda apontou, entre essas, 35 mil demandas que
tornaram processos por erro médico.
Num somatório geral, foi como se
cerca de 96 processos avançassem aos tribunais por conta desta demanda naquele
ano. Mais alarmante ainda é um estudo desenvolvido pela OMS, que identificou
que 40% dos pacientes que recebem tratamento ambulatorial sofrem os efeitos de
erros médicos.
Esses casos são tão recorrentes a
ponto de temos notícias quase que diárias relatando uma situação de
adversidade. Como no município de Marajó, no Pará, quando uma mulher entrou num
bloco cirúrgico para operar a clavícula, mas acordou sem o útero porque
trocaram seu prontuário.
Após o caso, toda equipe médica
envolvida foi afastada de seus. Em seguida, a Secretaria de Estado de Saúde
Pública do Pará comunicou que os profissionais não deverão voltar ao trabalho
até o final da apuração tocada pelos órgãos responsáveis.
“No Brasil, a justiça está
incumbida de proteger ou punir qualquer cidadão que, porventura, atue de
maneira irresponsável. Em situações envolvendo erros médicos, não é diferente.
Uma pessoa que foi vítima de um erro médico, ou uma família cujo ente querido
foi vítima dessa situação, pode pleitear seus direitos em decorrência do ato
prejudicial cometido pelo profissional ou instituição responsável”, explica
Thayan Fernando Ferreira, advogado especializado em direito de saúde e direito
público, membro da comissão de direito médico da OAB-MG e diretor do escritório
Ferreira Cruz Advogados.
Thayan ainda esclarece que para
que seja caracterizado um erro médico, é necessário que a vítima possa
comprová-lo perante a justiça. Isso requer a demonstração de que o profissional
agiu com culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia.
“Existem três tipos de ações que
podem levar a um erro médico: negligência, quando o profissional se omite de
uma ação que poderia evitar complicações; imprudência, quando age de forma
precipitada ou arriscada; e imperícia, quando não possui a qualificação
necessária para a atividade em questão. Para comprovar isso, a vítima ou seu
representante deve apresentar prontuários, receitas, protocolos, comprovantes
de medicamentos e, se possível, testemunhas”, explica.
Para Thayan, o caso passado em
Marajó classificaria como uma imprudência. “Um simples ato descontrolado e não
vistoriado que ocasionou uma cirurgia errada, e que não deveria ser feita,
trata-se como imprudência. Isso porque os profissionais envolvidos no caso
acabaram agindo com impetuosidade e em desordem e realizaram em uma paciente um
procedimento que deveria ter sido realizado em outra”, justifica.
O advogado finaliza lembrando os artigos
186 e 927 do Código Civil que são responsáveis pela indenização em casos de
atos ilícitos, defendendo as vítimas de erros médicos. “Conforme o artigo 186,
aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito. Já o artigo 927 estipula que aquele que, por ato ilícito, causar dano
a outrem, fica obrigado a repará-lo. A combinação desses dispositivos legais
possibilita uma defesa às vítimas e garante a elas indenização em caso de
vitória no processo, como justifica o advogado especialista”, completa.
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